Como fica o recolhimento do FGTS durante a pandemia?

A partir da Medida Provisória 927/2020, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Os empregadores poderão utilizar-se desta prerrogativa independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica ou de adesão prévia.

Há a possibilidade de parcelamento do saldo em até 6 parcelas, sem atualização, multa e encargos. Entretanto, para valer-se desta prerrogativa, o empregador tem que declarar corretamente as informações referente ao FGTS.

Na rescisão do contrato de trabalho, o parcelamento, o recolhimento dos valores correspondentes e, o depósito do FGTS em relação à rescisão e ao mês anterior (se ainda não recolhido), perdem o efeito, necessitando o empregador efetuar o pagamento sob pena de multa e encargos. O prazo prescricional dos débitos de contribuições do FGTS, fica suspenso pelo período de 120 dias.

Por fim, com a Medida provisória 946/2020, o trabalhador poderá sacar o FGTS de contas ativas e/ou inativas, desde que o valor máximo seja R$1.045,00 reais. O Saque será permitido a partir de 15 de junho, conforme cronograma do mês de nascimento.

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