Contrato de estágio na pandemia!

A Lei 14.020/2020 não traz nenhuma previsão sobre suspensão ou redução de jornada ao Termo de Compromisso de Estágio. Ressalta-se que o estagiário não é empregado, portanto, recebe bolsa – auxílio e não salário, sendo assim, não faz jus ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Ainda, conforme art. 5° da MP 927/2020: “fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes”.

Já os aprendizes, podem ter a suspensão do contrato de trabalho, redução da jornada, concessão antecipada de férias, bem como, o regime presencial pode ser alterado para teletrabalho.

A rescisão do contrato de trabalho de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos (salvo portadores de deficiência), ou ainda, de forma antecipada nas seguintes hipóteses: desempenho insuficiente ou inadaptação (exceto o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade), falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz.

Em suma, ao contrário dos estagiários, os aprendizes com redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho gozam de garantia provisória do emprego.

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